Belo Horizonte, 22 de março de 2023.
OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a ACTECH ALUMINA CHEMICAL TECHNOLOGY LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro 2025, com a data-base da categoria em 01º março.
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - A partir de 1º de março de 2023, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados:
A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de 4,00% (quatro por cento).
O reajuste ora previsto será devido a partir de 1º de março de 2023.;
PISO - Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de 1 de março de 2023.
HORA EXTRAS/ COMPENSAÇÃO/ FERIADOS
HORAS EXTRAS – As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal, sábados, feriados, e acima de 02 horas em dias normais, fixam o adicional com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sexta até o limite de 02 horas.
Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Na ocorrência de horas-extras, além de 02 (duas) horas por dia, fica obrigada ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.
COMPENSAÇÃO – Serão também consideradas como compensadas, não sujeitas a adicionais salariais, as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, desde que haja a correspondente diminuição nos demais dias do mesmo mês.
A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, respeitando as condições acordadas com seus empregados com antecedência mínima de 03 (três) dias de sua implantação.
FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
FALTAS E HORAS ABONADAS
Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá, sem prejuízo do salário, meio expediente para recebimento do abono ou cota referente ao PIS, quando o horário normal de trabalho não permitir que isso seja feito.
Caso a empresa realize o pagamento diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.
GARANTIAS DE EMPREGO
Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 60 (sessenta) dias.
RETORNO DO SERVIÇO MILITAR – 60 (sessenta) dias, após receber baixa do serviço militar obrigatório.
APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – 60 (sessenta) dias para gestante ou adotante, contados a partir do seu retorno ao trabalho, após o gozo do auxílio maternidade.
PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 08 (oito) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, assegura-se o direito de não serem dispensados até que adquiram o referido direito, cessando após completar o direito.
GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).
GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI – A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.
É lícita a renúncia à estabilidade de emprego realizada por empregado detentor de estabilidade, desde que o mesmo seja plenamente capaz e promova a renúncia por meio de declaração de próprio punho.
No caso do empregado detentor de estabilidade optar por sair da empresa por vontade própria durante a vigência da estabilidade, poderá abrir mão desta, desde que declarado os motivos e registre seu interesse de se desligar da empresa perante o Sindicato de sua representação.
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar por invalidez e tiver mais de 08 (oito) anos trabalhados na empresa, fará jus, independente de outros direitos, a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal, vigente à época da obtenção da aposentadoria.
Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço ou idade, desde que ele tenha mais de 09 (nove) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa e não tenha tido afastamentos acima de 6 meses.
JORNADAS DE TRABALHO
As partes acordam para o Regime de Trabalho de Turno de 12hs, com fundamento no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e na Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando as seguintes necessidades de ordem técnica. Pelo exposto, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, maquinário e materiais envolvidos, com amparo no parágrafo primeiro, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante convenção entre as partes prevista nos parágrafos abaixo:
JORNADA 12X36 – Para o pessoal que trabalhar no sistema de 12 X 36 horas a Empresa deverá fornecer-lhes alimentação ou um reforço alimentar. As partes ajustam que a alimentação ou o reforço alimentar não terá natureza salarial, porque seu objetivo será apenas de contribuir para que o empregado tenha melhores condições de trabalho.
Serão remuneradas em dobro as horas trabalhadas nos dias em que a escala recaia em feriados, ficando excluídas desta previsão as horas trabalhadas aos domingos, as quais serão remuneradas sem adicional de horas extras, já que se trata de dia normal de trabalho, desde que este domingo não seja um feriado.
JORNADA 3X3 TURNO DE 12 HORAS - Definição de jornada e carga semanal de trabalho, mediante fixação do TURNO FIXO DE TRABALHO 3X3, sendo a jornada de 12 (doze) horas, com mínimo de 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, PARA A ÁREA DE MANUTENÇÃO.
E para as áreas de OPERACIONAIS (Processo Bayer, Especiais), serão turnos de REVEZAMENTO 3x3, sendo a jornada de 12 horas, com mínimo de 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso
HORÁRIOS DE TRABALHO – 1º Turno - De 07:00h às 19:00h, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e intervalo de 10 (dez) minutos para lanche;
2º Turno - De 19:00h às 07:00h, com intervalo de 1h:00 (uma hora) hora para refeição e intervalo de 10 (dez) minutos para lanche.
O empregado que tiver na jornada noturna, receberá 01 (uma) hora extra com percentual de 50% (cinquenta por cento) por dia trabalhado, referente a redução do artigo 73, §1º da CLT.
DO TRABALHO AO DOMINGOS E FERIADOS:
DOS DOMINGOS: Para esta jornada, as horas trabalhadas aos domingos não serão remuneradas como horas extraordinárias por se tratar de um dia normal de trabalho para turnos especiais, salvo se o domingo coincidir com dias de feriados.
DOS FERIADOS: Os feriados trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com 100% (cem por cento), somente para os empregados na escala 3x3 em jornada de 12hs;
Não haverá expediente nos dias 25/12, 01/01, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nestes dias, haverá o pagamento com o adicional de Horas Extras com 110% (cento e dez por cento).
ADICIONAL NOTURNO – A empresa pagará 05% (cinco por cento) a título de complemento do adicional noturno, sobre as horas noturnas, de tal forma que somado aos 20% (vinte por cento) de adicional noturno da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), totalize 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno, para os trabalhadores na jornada 3x3.
LANCHE – Durante o período em que o empregado permanecer no regime de turno de 12h, será assegurado, as seguintes vantagens:
10 minutos dentro da jornada, para um lanche gratuito, que será fornecido pela empresa, durante o turno que estiver em serviço.
O lanche que será fornecido gratuitamente pela empresa não possui natureza salarial.
As partes estabelecem, neste ato, a possibilidade de contratação de novos empregados, a critério da empresa, na condição de mensalistas, independentemente do turno de trabalho com exceção aos empregados que forem contratados para o turno 3x3, desde que respeitado o disposto no artigo 468 da CLT, não resultando, direta ou indiretamente, em redução do valor correspondente à hora normal do empregado. A empresa assume, neste ato, obrigação de controle do banco de horas de seus funcionários mensalistas, devendo estes zerarem referido banco de horas a cada 6 (seis meses) sob pena de, em não o fazendo, serem pagas as horas remanescentes a título de hora extra em folha de pagamento.
CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Caso a empresa, na forma da cláusula “Atestados Médicos e Odontológicos”, mantenham serviço médico/ odontológico próprios permitirão aos seus empregados a utilização desses serviços imediatamente após a admissão.
A empresa igualmente se obriga a realizar em seus empregados todos os exames médicos previstos e determinados na NR-7.
Quando o convênio médico/odontológico da empresa for oneroso para o empregado, poderá ele optar por sua adesão ou não.
Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados ao trabalhador, observado os preceitos da ética médica, assim como prescrito no parágrafo segundo do artigo 168 da Lei número 7.855 de 24/10/89.
As partes convencionam, neste ato, a mudança do plano de saúde ofertado pela empresa a seus empregados da categoria “apartamento” para a categoria “enfermaria”. Referida mudança será levada a cabo pela empresa somente após a data de assinatura deste instrumento, qual seja, 1º de março de 2023.
A empresa se compromete, neste ato, a manter o plano de saúde ofertado a seus empregados junto à UNIMED válido, excetuando-se a mudança da categoria “apartamento” para a categoria “enfermaria” conforme previsão contida no Parágrafo Quarto desta cláusula, até a data da próxima data base sindical, prevista para 1º de Março de 2024.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação de ausência ao serviço, de até 15 (quinze) dias por motivo de doença, a Empresa aceitará como válido o atestado odontológico/médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço odontológico do Sindicato Profissional e o atestado médico fornecido pela rede própria ou conveniada oferecida pela empresa, ressalvados os casos de emergência com atendimento na rede hospitalar, todos no prazo máximo de 48 horas da ocorrência do afastamento.
Os atestados dos serviços do Sindicato Profissional deverão conter um carimbo com a informação de tratar-se de serviço conveniado com o Sindicato.
Tratando-se de atestado que contenha indicação ou suspeita de doença profissional, fica reservado à Empresa o direito de submeterem o empregado a novos exames por conta e responsabilidade da própria empresa.
Os atestados médicos e odontológicos expedidos na forma do item 1 supracitado, somente terão validade para fins de abono de faltas com a observância das formalidades previstas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, do então M.P.A.S.
Salvo os casos de força maior, comprobatórios do impedimento para entrega, os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais que não sejam da própria empresa deverão ser a esta entregues no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após ocorrência do fato, garantindo-se, em tal hipótese, a remuneração dos dias referentes ao período atestado, na primeira folha subsequente de pagamento, após a entrega, sob pena de não terem eficácia para fins de abono de faltas. Em tais casos, o empregado deverá comunicar o motivo do seu afastamento ao empregador, por quaisquer meios, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do aludido afastamento.
A empresa se compromete a protocolar a cópia do atestado médico, desde que o empregado o entregue em duas vias (original e cópia).
DAS CRECHES
No caso da empresa possuir mais de 30 (trinta) funcionários mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos ou menor que tenham recebido a guarda judicial no período de amamentação, podendo a exigência ser suprida por meio de creches, mantidas diretamente ou mediante convênio com outras entidades públicas e privadas, pela própria Empresa em regime comunitário, ou a cargo do SESI, LBA ou entidades sindicais.
A Empresa poderá optar entre o credenciamento previsto nesta cláusula ou reembolso das despesas que a empregada tiver com creche para seus filhos até esses completarem 12 (doze) meses de idade ou outro limite que venha a ser fixado por lei, reembolso esse que terá o limite de R$ 260,75 (duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
O valor limite para reembolso no parágrafo anterior, será corrigido na vigência deste acordo coletivo com os mesmos percentuais de antecipação ou reajuste que for concedido à categoria profissional ou outro índice que vier a ser negociado.
Somente serão reembolsados recibos de creches regularmente constituídas e o valor do reembolso não integrará a remuneração.
Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.
AJUDA DE CUSTOS NOS MEDICAMENTOS
Desde que o empregado apresente receita do médico do SUS ou de médico credenciado, a empresa fornecerá adiantamento salarial em valor necessário à aquisição de medicamentos, limitado a 01 (um) salário nominal do empregado. Em casos excepcionais, ainda a critério da empresa, esse valor poderá ser aumentado, facultando-se à mesma, se assim o preferir, ajustar convênio com farmácia para esse tipo de atendimento.
A empresa poderá celebrar convênio farmácia, em modalidade a ser definida por política interna, divulgada a todos os seus empregados, com desconto posterior em folha de pagamento, excluindo assim a cláusula acima.
Assegura-se à empregada gestante, durante o gozo do auxílio maternidade, o direito de usufruir do benefício previsto nesta cláusula.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Todos os benefícios econômicos e sociais concedidos obedecerão às seguintes regras: Complementação Auxílio Previdência e Abono Aposentadoria, deste acordo coletivo, excetuando aqueles expressos em lei e os que integram diretamente o salário nominal, só terão validade para aqueles empregados que não tenham computado um número de faltas superior a 03 (três) dias, no período de 01 (um) ano que anteceder ao pagamento dos benefícios.
Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho:
As enumeradas no Artigo 473 da CLT;
Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pelo INSS;
Por motivo de acidente de trabalho, desde que o afastamento dentro do período aquisitivo seja inferior a 06 (seis) meses;
Aquelas decorrentes de afastamento por motivo de doença, desde que o afastamento que ultrapasse o período de 15 (quinze) dias e seja transformado em auxílio previdenciário;
As faltas dos diretores do Sindicato, tal como prevista neste instrumento.
A empresa se compromete, neste ato, a manter o benefício ofertado a seus empregados intitulado de “cartão-prêmio / Cartão EVA” até a data da próxima data base sindical, prevista para 1º de março de 2024.
LICENÇA EM GERAL
LICENÇA PARA CASAMENTO – A licença para casamento prevista no item II do artigo 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias consecutivos.
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE –A Empresa concederá licença remunerada à empregada adotante nos temos do art. 392-A, da CLT, incluído pela Lei 10.421, de 16/04/2002.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA instituírá o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em conformidade a lei 10.101/2000.
Fica garantido um valor mínimo de antecipação, de R$ 300,00 (trezentos reais), para todos os empregados que tenham acima de 01 (um) ano de empresa.
Fica garantido um valor mínimo de antecipação, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para todos os empregados com menos de 01 (um) ano de empresa.
As partes acordam que os valores, a título de antecipação de PLR, não serão descontados dos empregados na hipótese do resultado da empresa em 2023 ser negativo.
As partes convencionam que referida antecipação ocorrerá dentro da competência do mês de Junho de 2023.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos empregados ativos na data da assinatura deste acordo, representados pelo sindicato profissional, como mera intermediária, uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado referente a data base de março de 2023.
O desconto será de 02 (duas) parcelas iguais da seguinte forma:
R$ 10,00 (dez reais) no mês de MAIO/2023;
R$ 10,00 (dez reais) no mês de JULHO/2023.
Os trabalhadores da empresa VITACELULAS, poderão manifestar sua solicitação de isenção de desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br, ou mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 29 de março a 07 de abril de 2023.
Os empregados associados ao sindicato profissional serão isentos da taxa negocial.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 28/03/2023, a partir das 07h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente